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Abrindo um posto de combustível? Saiba o que a legislação exige em 20257 min read

A abertura e operação de um posto de combustíveis no Brasil envolvem uma série de exigências legais, especialmente de cunho ambiental, cuja observância rigorosa é essencial para a regularidade do empreendimento. A legislação ambiental brasileira, por meio de diversas normas, entre elas a Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, impõe critérios e procedimentos obrigatórios para prevenir riscos de contaminação do solo, das águas subterrâneas e superficiais, bem como acidentes decorrentes do manuseio de substâncias inflamáveis e perigosas. Essa resolução estabelece expressamente, em seu artigo 1º, que a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores de combustíveis, assim como de postos de abastecimento e instalações de sistemas retalhistas, dependerão de prévio licenciamento ambiental emitido pelo órgão ambiental competente, independentemente das demais licenças legalmente exigidas.

O licenciamento ambiental no Brasil segue, em regra, um modelo trifásico previsto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. A primeira etapa desse processo é a Licença Prévia, prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237/1997, a qual deve ser requerida ainda na fase de planejamento da atividade e tem por finalidade aprovar a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem seguidos nas fases seguintes de implementação. Essa licença não autoriza a instalação do empreendimento, mas é fundamental para embasar os estudos e projetos técnicos que nortearão as etapas seguintes.

Para a obtenção da Licença Prévia e da posterior Licença de Instalação, a Resolução CONAMA nº 273/2000, em seu artigo 5º, estabelece os documentos que devem ser apresentados ao órgão ambiental competente. Exige-se, por exemplo, declaração da Prefeitura Municipal atestando a conformidade do empreendimento com o plano diretor e com a legislação de uso e ocupação do solo, estudo técnico com caracterização geológica e hidrogeológica da área onde se pretende instalar o posto, contendo informações sobre a vulnerabilidade do solo e do aquífero, e projeto básico que detalhe os tanques de armazenamento, os sistemas de contenção, drenagem e monitoramento de vazamentos, todos em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Também é requerido um plano de resposta a incidentes, prevendo ações em caso de acidentes ambientais ou explosões, e uma declaração assinada pelo responsável técnico, atestando que o projeto foi elaborado segundo as normas legais e ambientais vigentes.

Somente após o atendimento integral a essas exigências será possível requerer a Licença de Instalação, prevista no artigo 8º, inciso II, da Resolução CONAMA nº 237/1997. Essa licença autoriza o início das obras de construção do posto de combustíveis, desde que respeitadas todas as condicionantes impostas na Licença Prévia. A execução do empreendimento deverá observar os padrões de engenharia e os sistemas de segurança ambiental aprovados, garantindo que eventuais riscos sejam mitigados desde a origem. Cumprida essa etapa, caberá ao empreendedor solicitar a Licença de Operação, que é a terceira e última fase do processo de licenciamento. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Resolução CONAMA nº 237/1997, essa licença autoriza o início do funcionamento do posto, sendo concedida somente após a verificação, por parte do órgão ambiental competente, de que todas as exigências das licenças anteriores foram integralmente cumpridas e que os sistemas de proteção ambiental estão devidamente implementados e em funcionamento.

A Resolução CONAMA nº 273/2000, em seu artigo 6º, estabelece os documentos mínimos necessários para a concessão da Licença de Operação. Entre eles, estão o plano de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de contenção e dos equipamentos utilizados no armazenamento e distribuição de combustíveis, o atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, que deve comprovar a adequação da estrutura física do empreendimento às normas de segurança contra incêndio e pânico, e a comprovação de que os funcionários envolvidos com a operação do posto foram devidamente treinados para a manipulação segura dos produtos e para atuar em eventuais situações de emergência. A Licença de Operação, uma vez concedida, deve ser periodicamente renovada, observando-se sempre as atualizações normativas e as condições de operação fixadas pelos órgãos ambientais.

Além do licenciamento ambiental, o funcionamento regular de um posto de combustíveis depende de outras autorizações administrativas. É obrigatória a obtenção da Autorização para o Exercício da Atividade de Revenda Varejista de Combustíveis Automotivos junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A regulamentação desta matéria, que era inicialmente estabelecida pela Resolução ANP nº 41/2013, foi integralmente revogada e substituída pela Resolução ANP nº 948, de 5 de outubro de 2023, que consolidou as novas regras para o setor. Subsequentemente, esta norma foi complementada pela Resolução ANP nº 972, de 12 de julho de 2024, que tornou as sanções mais rigorosas, estendendo a penalidade de impedimento de atuar no setor por cinco anos também aos sócios e administradores em caso de revogação da autorização. A prefeitura municipal deve conceder o alvará de funcionamento, enquanto o Corpo de Bombeiros emite o certificado de conformidade quanto às normas de segurança. O Ministério do Trabalho, por meio das Normas Regulamentadoras, exige o cumprimento da NR 20, que trata da segurança no trabalho com inflamáveis e combustíveis, e da NR 15, que trata de atividades insalubres. Dependendo do uso de recursos hídricos no local, como em casos de poços artesianos, será necessário ainda o cumprimento das exigências previstas na Lei nº 9.433, de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. No que diz respeito à destinação adequada dos resíduos sólidos gerados pelo posto, como embalagens de óleo lubrificante e outros resíduos contaminantes, aplica-se a Lei nº 12.305, de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

O descumprimento dos requisitos legais e ambientais pode acarretar graves consequências para o empreendedor. No âmbito administrativo, o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, estabelece sanções que incluem advertências, multas — que podem ultrapassar valores significativos —, embargo da obra, suspensão da atividade e até interdição total do estabelecimento. Na esfera civil, conforme o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, aplica-se a responsabilidade objetiva por danos ambientais, ou seja, o empreendedor poderá ser compelido a reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente, independentemente de culpa. A própria Resolução CONAMA nº 273/2000, em seu artigo 8º, §5º, determina que, em caso de acidentes ou vazamentos, a responsabilidade é solidária entre os proprietários do imóvel, arrendatários, operadores e distribuidores de combustíveis. No âmbito penal, a Lei nº 9.605, de 1998, tipifica como crime ambiental a realização de atividades perigosas sem o devido licenciamento. O artigo 56 dessa lei prevê pena de reclusão de um a quatro anos, além de multa, para quem produzir, processar, comercializar ou armazenar substância perigosa em desacordo com as exigências legais ou regulamentares.

Diante de todas essas disposições, constata-se que a instalação e operação de um posto de combustíveis exige mais do que iniciativa empresarial: requer profundo conhecimento jurídico, compromisso com a legalidade e atenção permanente às normas técnicas e ambientais. O cumprimento rigoroso de todas as etapas do licenciamento ambiental, conforme detalhado pela Resolução CONAMA nº 273/2000 e pelas demais normas correlatas, representa não apenas uma obrigação legal, mas também uma estratégia fundamental para garantir a segurança do empreendimento, a preservação ambiental e a sustentabilidade da atividade. Recomenda-se, por fim, que o empreendedor busque assessoria técnica e jurídica desde as etapas iniciais do projeto, de forma a assegurar plena conformidade com a legislação e evitar os riscos e penalidades decorrentes de sua inobservância.

Prof. Dr. Mateus Henrique Müller

Professor e Advogado

Cargo: Advogada

OAB: 244.869

Atuação: Cível – Compliance – Contratos – Empresarial – Holding – Planejamento Sucessório – Sucessões – Tributária

 

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