5 min read

A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito Empresarial e a Relevância da Assessoria Jurídica Preventiva5 min read

No âmbito do Direito Empresarial, a personalidade jurídica da empresa constitui elemento essencial para assegurar que a sociedade empresária possua autonomia. Trata-se de separar a pessoa física da pessoa jurídica para conferir à empresa autonomia processual, organizacional e patrimonial em relação aos seus sócios. Essa separação confere segurança ao empreendedor, permitindo-lhe assumir riscos e investir em novos negócios sem comprometer o seu patrimônio pessoal.

Contudo, essa proteção não é absoluta. O ordenamento jurídico prevê hipóteses em que a autonomia patrimonial pode ser afastada, dando origem à chamada desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de medida de caráter excepcional, cabível quando a pessoa jurídica é utilizada de forma abusiva, em prejuízo de credores ou terceiros.

De acordo com o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração ocorre nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A aplicação do instituto visa restabelecer o equilíbrio nas relações empresariais, impedindo que a autonomia societária seja usada como instrumento de fraude. Nessa linha, além de combater a fraude, a desconsideração é um mecanismo indispensável para restabelecer a boa-fé nas relações jurídicas e a função social da empresa.

Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica somente se dá em caráter excepcional, tendo em vista a regra da autonomia entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Doutrinariamente, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser analisada sob duas principais perspectivas: a teoria maior e a teoria menor. A teoria maior, adotada pelo Código Civil, exige a efetiva comprovação do abuso de direito, seja pela configuração de fraude, ou pela caracterização da confusão patrimonial. Assim, a teoria maior exige mais do que o simples prejuízo do credor para autorizar o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Já a teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor e na legislação trabalhista, possui aplicação mais ampla, permitindo a desconsideração quando houver simples prejuízo ao credor, independentemente da demonstração de abuso de direito. Veja que, enquanto a teoria maior é a regra geral no Direito Empresarial, a teoria menor é admitida em situações específicas, voltadas à proteção da parte mais vulnerável da relação jurídica.

Outro ponto que merece destaque é a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nessa modalidade, diferentemente da forma tradicional, em que os bens dos sócios são atingidos para satisfazer obrigações da empresa, o patrimônio da própria sociedade pode ser alcançado para responder por dívidas particulares dos sócios. Essa possibilidade, reconhecida pela jurisprudência, busca coibir manobras em que o sócio transfere ou oculta bens pessoais dentro da pessoa jurídica para frustrar credores.

Do ponto de vista prático, o instituto funciona também como um alerta às empresas. É imprescindível manter uma gestão transparente, evitar a confusão entre patrimônio social e pessoal e adotar práticas de governança que comprovem a boa-fé administrativa. O descuido com esses pilares pode levar à responsabilização pessoal dos sócios, comprometendo bens que, em princípio, estariam protegidos pela autonomia da pessoa jurídica.

Além de coibir abusos, a desconsideração da personalidade jurídica evidencia a importância da consultoria jurídica empresarial como instrumento preventivo. Um acompanhamento jurídico constante permite identificar riscos antes que se transformem em passivos, orientando os sócios sobre a melhor forma de estruturar e administrar a empresa, preservando a separação entre os patrimônios pessoal e empresarial.

A atuação da consultoria jurídica vai além da defesa em processos judiciais: ela exerce um papel estratégico e preventivo, auxiliando na elaboração de contratos, na implementação de boas práticas de governança e no cumprimento das normas legais. Essa postura demonstra boa-fé e transparência, reduzindo significativamente as chances de ocorrerem situações que ensejem a desconsideração da personalidade jurídica.

A presença de uma assessoria jurídica ativa fortalece a segurança jurídica e contribui para a estabilidade das relações empresariais. Mais do que evitar litígios, ela fomenta um ambiente de confiança, responsabilidade e respeito aos princípios da função social da empresa e da boa-fé objetiva.

Nesse contexto, o trabalho do advogado consultivo revela-se indispensável não apenas para proteger o patrimônio dos sócios, mas também para garantir a integridade e a reputação da própria pessoa jurídica.

 

Referências:

CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 21. ed. São Paulo: [s. n.], 2025. cap. Capítulo 4, p. 63-73.

SARHAN JÚNIOR, Suhel. Direito Empresarial. 5. ed. [S. l.]: Editora Mizuno, 2024. cap. Capítulo 8, p. 232-247.

Requião, Rubens. A função social da empresa no Estado de Direito. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, v. 19, 1979

 

Paulo Henrique Santos Rodrigues

Cargo: Estagiário

Orientadora: Dra. Érica Joslin de Lima

Cargo: Advogada

OAB: 244.869

 

 

 

Referências:

CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 21. ed. São Paulo: [s. n.], 2025. cap. Capítulo 4, p. 63-73.

SARHAN JÚNIOR, Suhel. Direito Empresarial. 5. ed. [S. l.]: Editora Mizuno, 2024. cap. Capítulo 8, p. 232-247.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; Brasília, DF, 20 set. 2019.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002

Requião, Rubens. A função social da empresa no Estado de Direito. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, v. 19, 1979

Compartilhar:

Facebook
X
LinkedIn
WhatsApp
Email
A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito Empresarial e a Relevância da Assessoria Jurídica Preventiva
Descrição